DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 7470 /2024
Documento: 14053591
Requerentes: Ely Tieko Yoshinaga
Assunto: Recurso - Candidaturas Preliminares Deferidas.
À Requerente
Ely Tieko Yoshinaga
1. Dos Fatos
A Requerente apresentou seu pedido de Inscrição para participação da Eleição de escolha dos membros do Conselho Fiscal da CAAPSML (13857073), no dia 17/09/2024, tendo sido indeferida sua candidatura pela não apresentação do inciso V, item 3 do Edital nº 14/2024.
Irresignada, interpôs recurso ao Edital nº 16/2024 (13841600) que divulgou a relação da candidaturas preliminares deferidas e indeferidas.
2. Do Direito
A requerente teve seu pedido de inscrição preliminar indeferido, ante a não apresentação do inciso V, item 3 do Edital nº 14/2024, que dispõe:
...
V – Certidão Negativa criminal original ou autenticada, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Londrina.
Alega que o Edital, por meio do inciso I do item 3.1 faz menção à declaração própria, em que afirma entre outras questões, que o candidato não tem contra si condenação criminal transitado em julgado. No mesmo sentido, traz a exigência de Certidão negativa criminal, referente ao inciso V do item 3.1 do edital. Refuta que a apresentação da declaração (I, item 3 do edital) já cumpre com a finalidade da apresentação da Certidão Negativa contida no item V.
Cita o artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e o cumprimento de seu atendimento pela Declaração firmada (I, item 3 do edital) e pela apresentação de declaração emitida pelo TJ/PR anexada ao pedido de inscrição, onde não consta condenação criminal transitada em julgado. E teria atendido os requisitos da Portaria e do Edital. Finaliza apresentado a Certidão Negativa da Justiça Estadual.
2.1 A Comissão da Eleição do Conselho Fiscal, analisando o recurso interposto tem a definir.
2.1.1 A Portaria MTP nº 1.467/2022 estabelece parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, sendo disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.
Nela constam os requisitos gerais para os cargos de dirigentes e membros de conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS:
[...]
Seção I
Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS
Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.
§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.
§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.
Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet. Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes parâmetros:
I - certificação do representante legal ou do detentor da autoridade mais elevada da unidade gestora do RPPS, e da maioria dos demais dirigentes de que trata o inciso VII do art. 2º;
II - certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal; e
III - certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos;
§ 1º A substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput deverá ocorrer sem prejudicar a comprovação do requisito de que trata o caput na forma prevista no § 9º do art. 247.
§ 2º Os titulares dos cargos e funções de que trata o inciso III do caput deverão ser certificados previamente ao seu exercício.
§ 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.
§ 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.
§ 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas:
...
2.1.2 O texto da Portaria reflete ao diploma legal - Lei nº 9.717/1998, artigo 8º-B:
[...]
Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior.
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.
...
2.1.3 Já o Edital nº 14/2024 - Eleição do Conselho Fiscal 2024:
[...]
3. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
3.1 Para a inscrição, o interessado em se candidatar deverá apresentar:
I - Declaração própria, afirmando que:
a) não tem contra si condenação criminal transitada em julgado;
b) não desempenha mandato legislativo;
c) não ocupa cargo de secretário municipal;
d) não é ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão;
e) tem pleno conhecimento do regulamento (Resolução/Edital) da eleição para escolha de membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, para o mandato do quadriênio 2025/2028.
II - Certidão Negativa Unificada original de débitos relativos a tributos municipais, a ser fornecida pela Prefeitura do Município de Londrina;
III - Certidão Negativa original de débitos junto ao Plano de Seguridade Social do Servidor, a ser fornecida pela CAAPSML;
IV - Certidão original comprovando, no mínimo, 48 (quarenta e oito) contribuições ao Plano de Seguridade - Previdência Social, a ser fornecida pela CAAPSML;
V – Certidão Negativa criminal original ou autenticada, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Londrina.
VI – Certidão Negativa criminal original ou autenticada, expedida pelo Cartório Distribuidor da Justiça Federal de Londrina.
VII – Declaração de não ter incidido em alguma das situações e fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64/90, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
VIII – Fotocópia autenticada ou fotocópia simples acompanhada do original, do diploma de curso superior nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito.
IX - Certificado de aprovação em certificação profissional correspondente à função, consoante exigência prevista no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, por meio de processo realizado por entidade certificadora credenciada reconhecidos pela Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão, vigente.
Parágrafo único. A manutenção da função de membro do Conselho Fiscal exigirá a renovação periódica da declaração e certidões relacionadas nos itens I a VII, a cada 2 anos, contados do início do seu exercício.
...
2.1.4 Com fulcro na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria nº 1.467/2022, foi publicado o Edital nº 14/2024, com as regras pertinentes ao processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Fiscal - mandato de 2025/2028.
O item 3 do edital, ao exigir a apresentação de declaração própria afirmando a ausência de condenação criminal transitada em julgado, não impede a exigência prevista no inciso V e VI do Item 3, que solicita a apresentação de Certidão Negativa criminal.
A imposição da apresentação de Certidão Negativa tanto no inciso V, quanto no inciso VI reflete a viabilidade de atendimento ao disposto maior que é a comprovação da "não" condenação criminal transitada em julgado.
No caso da Requerente, foi apresenta junto ao seu pedido de Inscrição, Certidão emitida pelo TJ/PR, que consta a tramitação de processo - Apelação Criminal nº 0070084-46.2012.8.16.0014, distribuído na 2ª Câmara Criminal (13857073).
Trata-se de Certidão meramente narrativa de ação em que a Requerente figura no polo passivo. Na certidão apresentada não constou dados referentes a decisão de primeira ou segunda instância, vez que informou apenas a apresentação de Apelação Criminal.
Assim, a Comissão Eleitoral, num primeiro momento, analisou a documentação apresentada e indeferiu o pedido da Requerente, ante a falta dos requisitos editalícios.
Todavia, a Requerente interpôs recurso anexando Certidão Negativa Criminal expedida pelo Cartório Distribuidor de Londrina, bem como Certificado profissional e cópia da do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal no processo Apelação Criminal n° 0070084-46.2012.8.16.0014 Ap - 3ª Vara Criminal de Londrina).
Em que pese o acórdão ainda não conste como transitado em julgado (até a presente data), conforme consulta pública ao processo Projudi - TJ PR , na decisão proferida e publicada mantêm-se a sentença da primeira instância que arrematou na sua absolvição (página 72/73 e 85).
Desta feita, uma vez que a Requerente na época do Pedido de Inscrição, apresentou declaração própria de que não havia contra ela condenação criminal, bem como Certidão Narrativa do TJ/PR e Certidão Negativa da Justiça Federal. E ainda, em sede de recurso, apresentou cópia do acórdão referente ao processo narrado na certidão do TJ/PR, onde consta sua absolvição em primeira e segunda instância, ainda que não transitada em julgada, também não há nenhuma condenação criminal para a Requerente.
Assim, assiste razão ao requerer reconsideração ao seu pedido de inscrição, uma vez que cumprido os requisitos da Lei nº 9.717/1998, Portaria nº 1.467/2022 e Edital nº 14/2024.
Ante o exposto, a Comissão Eleitoral decide pelo acolhimento ao recurso proposto.
Encaminhe-se à autoridade competente – Superintendente da CAAPSML – para decisão, conforme item 4.8 do Edital nº 14/2024.
Comissão da Eleição do Conselho Fiscal
Mandato: 2025/2028
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SUPERINTENDÊNCIA
DECISÃO - RECURSO – Ely Tieko Yoshinaga
Em cumprimento ao item 4.8 do Edital Administrativo nº 14/2024, DECIDO pelo acolhimento do Recurso apresentado.
Luiz Nicacio
Superintendente
CAAPSML
Londrina, 17 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por Graciele Gelio, Assessor(a) Técnico, em 17/10/2024, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
Documento assinado eletronicamente por Angela Junko Moryama, Assessor(a) Técnico, em 17/10/2024, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
Documento assinado eletronicamente por Edvaldo de Alcântara Oliveira, Analista de Sistemas, em 17/10/2024, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
Documento assinado eletronicamente por Luiz Nicacio, Superintendente da CAAPSML, em 17/10/2024, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017. |
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Referência: Processo nº 43.003796/2024-31 | SEI nº 14066658 |